Os processos foram relatados pela desembargadora Clarice Claudino, na decisão ela afirmou que as leis deveriam ser suspe
Os processos foram relatados pela desembargadora Clarice Claudino, na decisão ela afirmou que as leis deveriam ser suspe
O Tribunal de Justiça suspendeu liminarmente três leis municipais que facilitam da circulação e o porte de armas de fogo. A decisão do Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio do Órgão Especial, trata de leis aprovadas pelos municípios de Canabrava do Norte, Terra Nova do Norte e Ribeirão Cascalheira em ações diretas de inconstitucionalidade. Em Canabrava do Norte, a lei municipal 1.254/2022, foi aprovada reconhecendo que os colecionadores, atiradores e caçadores exercem atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física. A Lei 960/2022 de Ribeirão Cascalheira estabelece que “fica reconhecido no município de Ribeirão Cascalheira - MT, a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos colecionadores, atiradores e caçadores (CAC´s) para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 10.826/2003. No município de Terra Nova do Norte a Lei. 1.254/2022 reconheceu que os colecionadores, atiradores e caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando a efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física. Os processos foram relatados pela desembargadora Clarice Claudino, na decisão ela afirmou que as leis deveriam ser suspensas liminarmente até análise do mérito. “[...] Em especial porque há perigo concreto e atual, pois facilita a circulação e o porte de armas de fogo, de modo que o aguardo para eventual medida apenas no mérito pode trazer dano irreparável ou de difícil reparação à população do Município. Ao julgar os pedidos de liminares, o Órgão Especial, ressaltou que as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo são de competência privativa da União, também se vislumbra, nesta fase de cognição incompleta, a presença do requisito relativo ao periculum in mora, pois a Lei facilita a circulação e o porte de armas de fogo, de modo que o aguardo para eventual medida apenas no mérito pode trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Número do processo: 1015296-96.2022.8.11.0000 (Canabrava do Norte) Número do processo: 1015293-44.2022.8.11.0000 (Ribeirão Cascalheira) Número do processo: 1015305-58.2022.8.11.0000 (Terra Nova do Norte)