O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), restabelecendo a absolvição de M.H.G.S.
A Defensoria Pública entrou com o Recurso Especial após M.H.G.S. ter sua casa, em Cuiabá, revistada, sem autorização judicial, por policiais que alegaram ter recebido uma denúncia anônima de que no local era realizada venda de drogas.
A análise do caso mostra que não houve investigação antes da busca na casa, apenas denúncias anônimas, que não são suficientes para justificar a ação policial.
O defensor público de Segunda Instância, Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo, ressalta que é necessário sempre assegurar às garantias e os direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio. "A decisão do ministro Rogério Schietti, digno Relator do Recurso junto ao STJ, demonstra, de forma magistral, que a Constituição da República e o Código de Processo Penal repudiam as provas contaminadas e/ou decorrentes de atos ilícitos, obtidas em descompasso com a ordem jurídica vigente. Daí ser necessário destacar, sempre, o respeito que o Estado deve assegurar às garantias e aos direitos fundamentais, notadamente à inviolabilidade do domicílio".
O ministro que analisou o caso destacou que houve a falta de respeito a direitos garantidos pela Constituição. Portanto, como não havia uma razão válida para a busca, decidiu-se que essa busca foi ilegal, e por isso, quaisquer provas obtidas a partir dela também são consideradas inválidas.
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial. No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel.
Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima.