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Notícias Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022, 15:26 - A | A

Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022, 15h:26 - A | A

JUSTIÇA

Médica que atropelou e matou verdureiro não vai a júri popular

JUSTIÇA

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O juiz  Wladymir Perri,  da 12ª Vara Criminal de Cuiabá desclassificou a conduta da dermatologista Letícia Bortolini, no atropelamento e morte do verdureiro Francisco Lúcio Maia, de dolosa para culposa. Com esta decisão a médica não será mais julgada pelo Tribunal do Júri.  A defesa de Letícia, patrocinada pelo advogado Giovane Santin, havia entrado com uma petição para que o julgamento da médica não fosse por Júri Popular.  Ao analisar o pedido o juiz considerou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que nos “crimes de trânsito, em regra, culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos que evidenciem a assunção do risco de produzir o resultado, o dolo eventual” e que não se pode transferir para a Corte Popular o “juízo técnico a respeito da adequação do dolo eventual”.  O juiz Flávio Miraglia Fernandes, que conduzia a ação penal contra Letícia, foi quem pronunciou a médica, fazendo com que fosse submetida a Júri Popular. Flávio Miraglia agora atua na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. O novo juiz do processo, Wladymir Perri, disse que discorda da compreensão do magistrado anterior sobre o caso.  “Há nevrálgica divergência de compreensão do direito entre este subscritor e o magistrado que me antecedeu, pois compreendo que a tese de dolo eventual somente deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença quando houver extrema plausibilidade, não estando o juiz autorizado a submeter toda e qualquer divergência, notadamente de conceitos jurídicos complexos, ao Tribunal do Júri”.  Perri reconheceu que não há dúvidas que o veículo que atropelou Francisco Lúcio Maia era conduzido por Letícia, mas afirmou que, de acordo com o que consta nos autos, não foi comprovado que ela ingeriu bebida alcoólica e estava em alta velocidade.  “No que se refere à suposta embriaguez da acusada, compreendo não haver provas contundentes dessa circunstância da acusação, pois a versão dos policiais militares e testemunhas arroladas pela acusação não podem ser consideradas isoladamente, notadamente quando recheadas de contradições, as quais, apesar de apontadas pela defesa, não foram enfrentadas na decisão de pronúncia”.  O magistrado também disse que a defesa da médica apresentou “álibi razoável” declarando que a foto em que ela aparece segurando um copo de cerveja horas antes do atropelamento era para uma campanha em um evento, para que conseguisse retirar a bebida para seu marido.  “Nesse ponto não se está afirmar que a versão da acusada seja verdadeira, mas apenas que a prova produzida na instrução processual não corrobora a versão acusatória de que ela teria ingerido bebida alcóolica nos momentos anteriores ao atropelamento da vítima”.  Com relação ao excesso de velocidade, o juiz disse que as provas periciais que foram produzidas no inquérito foram contestadas no curso do processo e o magistrado anterior acabou declarando a nulidade dos laudos de velocidade que existiam, que pautaram a denúncia. Também citou que nenhum radar registrou alta velocidade.  “No Relatório de Investigação produzida pela Polícia Civil se concluiu que a acusada não sofreu autuação de trânsito, a despeito dos vários dispositivos eletrônicos existentes na Avenida Miguel Sutil, e pela afirmação de que o trajeto e o tempo eram razoáveis com as características da via”.  Ele entendeu que não existem circunstâncias anormais que, “minimamente, indiquem a hipótese da acusada ter assumido o risco de produzir o resultado danoso, não ultrapassando o fato, apesar de trágico, à ordinária hipótese de delito culposo”. Com base nisso desclassificou a imputação de homicídio doloso e determinou “a remessa do feito ao juízo competente, a quem competirá também o exame dos crimes conexos”. COM INFORMAÇÕES - GAZETA DIGITAL  

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