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Notícias Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022, 14:27 - A | A

Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022, 14h:27 - A | A

LEGÍTIMA DEFESA

TJ mantém decisão de Júri Popular que inocenta autor da morte do irmão

LEGÍTIMA DEFESA

DPMT

O acolhimento da 3ª Turma do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ) ao princípio constitucional da “soberania do veredicto dos jurados” encerra um capítulo trágico na vida do trabalhador rural S. C. da C., 55 anos. Defendido pela Defensoria Pública de Mato Grosso em processo no qual assumiu matar o irmão, em legítima defesa, ele foi inocentado pelo Júri Popular e, em agosto, foi considerado definitivamente isento de culpa em decisão de segunda instância. O TJ negou recurso de apelação no qual o Ministério Público (MP) pediu a nulidade do julgamento e a realização de um novo. Os desembargadores decidiram com base no princípio da soberania do jurado, garantido no artigo 5º da Constituição Federal e no habeas corpus 17.8856/2019 do Supremo Tribunal Federal (STF). O HC reforça a possibilidade do jurado inocentar com base em clemência ou entendimentos sociológicos e humanitários. O defensor público que atua em Nova Xavantina e no caso, Tiago Passos, afirma que a decisão de segunda instância, mantendo a posição do Júri Popular em casos como o de S., não é inédita em Mato Grosso ou no país, mas, ainda é pouco comum. Ele lembra que a partir de 2020 o entendimento passou a ser transposto para a realidade com maior frequência. E diante da sentença recente, comemora. “O Tribunal do Júri e sua ritualística própria, em que pese, seja digno de todas as críticas e elogios, sobrevive nos seus símbolos e na sua liturgia como cartão de visitas da Justiça. E nas discussões jurídicas travadas tanto em plenário, quanto na própria academia, destaca-se a possibilidade ou não, do Conselho de Sentença, mesmo reconhecendo a autoria e materialidade delitiva, absolver o acusado no terceiro quesito. Os motivos podem ser: íntima convicção; valores de justiça aplicáveis ao caso concreto e mesmo, o conceito de clemência”, explica Passos. O defensor lembra que, como o MP não recorreu da decisão da 3ª Turma, S. C. da C. é considerado definitivamente inocente. E que a decisão do TJ reflete uma revisão na interpretação dos fatos, na qual considera a CF e a decisão do STF e prestigia o veredicto popular. “Essa é uma peculiaridade do Júri Popular, que se coloca no lugar do acusado e pode inocentá-lo, com base em circunstâncias que levaram o indivíduo a cometer o crime. Ele agiu em defesa da mãe, que apanhava de forma recorrente do irmão, que era nervoso, que tinha problemas mentais e já tinha sido internado, várias vezes. Eles reconheceram o crime, mas, avaliaram que o acusado, já com 52 anos, cuidava da mãe e não merecia ser preso”. O crime - S. assumiu que causou a morte do irmão, J. C. da C, 62 anos, a facadas, na madrugada do dia nove de dezembro de 2019, após a vítima tentar acordar a mãe de ambos, uma idosa de 90 anos. A vítima, além de epilepsia, teria problemas mentais e segundo o acusado e testemunhas, agrediria constantemente a idosa. Tudo aconteceu na casa onde moravam, no bairro Tonetto, na cidade de Nova Xavantina. O MP recorreu alegando que S. não agiu na defesa da mãe, estava embriagado, não possibilitou ao irmão doente, chance de defesa e que o jurado aceitou a defesa do acusado, mesmo ela estando contrária às provas do processo. TJ - O relator do caso no Tribunal de Justiça, o desembargador Juvenal Pereira da Silva, afirmou, no entanto, que é assegurada a soberania da decisão do Tribunal do Júri, pela Constituição, que sugere entendimento de que a anulação só pode ocorrer “quando a decisão se apresentar manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos”. “Concluir, como faz o recorrente, que o Conselho de Sentença estaria impedido, por ter reconhecido a autoria do crime, de responder afirmativamente pela absolvição, fere não só lei vigente, como também os princípios que norteiam os julgamentos dos crimes contra a vida. A forma com que o crime ocorreu, as circunstâncias que levaram o réu a praticar o crime, são questões, provas, levadas a análise dos jurados que influenciam na decisão, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos”, afirma o desembargador em trecho da sentença que mantém a inocência. Além do defensor Passos, o caso foi acompanhado em segunda instância pela defensora pública Mariusa Magalhães. FONTE: ASCOM DPMT  

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