Decisão é do juiz Daniel Nunes Ricardo, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Decisão é do juiz Daniel Nunes Ricardo, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
A Justiça do Trabalho extinguiu a ação civil pública (processo n.º 0000553-39.2021.5.23.0004) do Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (SINDIMED) movida contra o Município de Cuiabá e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP), por eventuais direitos trabalhistas dos médicos que prestaram serviços para a empresa terceirizada HIPERMED. Decisão foi publicada na segunda-feira (19), pelo juiz Daniel Nunes Ricardo, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Para o juiz, o SINDIMED não tem legitimidade ativa para entrar com a ação da forma proposta. "O autor [SINDIMED] não é parte legítima para reivindicar o reconhecimento coletivo dos direitos postulados, devendo os substituídos envolvidos reivindicarem por meio de ações individuais suas respectivas pretensões, razão pela qual extingo o pedido de responsabilização da administração pública", diz trecho da decisão. Na ação, movida em 09 de setembro deste ano, o Sindicato busca responsabilizar o Município e a ECSP, com os seguintes pedidos: Obrigar que os reclamados, quando firmarem contratos de prestação de serviços, fiscalizem o cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas de forma efetiva, evitando a precarização e exploração indiscriminada do trabalho médico; Declarar responsabilidade solidária da ECSP e a responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá/MT pelas obrigações trabalhistas dos médicos prestadores de serviços da empresa HIPERMED, devendo ser condenados ao pagamento dos direitos trabalhistas; Condenar os reclamados solidariamente a pagar dano moral coletivo aos médicos por suposto “dumping social” praticado contra os trabalhadores da medicina. Na sentença, o juiz decide ainda, declarar a incompetência para julgar a pretensão consistente em “Obrigar que os reclamados, quando firmarem contratos de prestação de serviços, fiscalizem o cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas de forma efetiva” (Art. 485, IV, do CPC), bem como acolher a preliminar arguida pela reclamada de ilegitimidade ativa no que se refere ao pedido de responsabilização da administração pública, ficando prejudicado, ainda, o pedido de dumping social, e, com isso, julgar extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC”, concluiu. Para Paulo Rós, diretor-geral da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, a decisão foi justa. “A gestão e a direção da ECSP trabalham dentro da legalidade e lisura das atividades. O presidente do SINDIMED, infelizmente, usa da função para perseguir a administração pública municipal, e neste caso específico, não têm nem legitimidade para atuar no processo, o que restou demonstrado com a publicação dessa decisão judicial”, pontuou.