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Notícias Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026, 11:44 - A | A

Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026, 11h:44 - A | A

CONTRATO RESCINDIDO

Juíza manda despejar joalheria de shopping por calote em aluguel

A decisão envolve a loja Fare Joias, instalada no Shopping Estação Cuiabá; processo tramita desde 2024

MidiaNews

A Justiça de Mato Grosso confirmou o despejo da loja Fare Joias, instalada no Shopping Estação Cuiabá, por falta de pagamento do aluguel, além da rescisão do contrato de locação.

Diante disso, o Shopping Estação Cuiabá  contestou o valor depositado, alegando que o contrato previa o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, enquanto a loja teria pago apenas 10%. A Justiça determinou, então, que a loja fosse intimada para complementar o valor no prazo de 10 dias. No entanto, não houve manifestação dentro do período estabelecido.

Após o vencimento do prazo, a loja apresentou novos documentos informando o pagamento integral do débito e pediu a suspensão do despejo. O shopping, por sua vez, manteve o pedido de retirada do estabelecimento. O pedido foi aceito, e o despejo foi executado.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a legislação permite impedir a rescisão do contrato apenas quando o pagamento integral da dívida é feito dentro do prazo legal, incluindo aluguéis, encargos e honorários advocatícios previstos no contrato.

“No presente caso, a parte ré, ao realizar o primeiro depósito, o fez de forma insuficiente, pois não incluiu os honorários advocatícios no percentual de 20% previsto contratualmente. Oportunizada a complementação do valor, nos termos do art. 62, III, da mesma lei, a ré quedou-se inerte, vindo a depositar a diferença apenas após a decretação do despejo compulsório e o transcurso do prazo preclusivo”, escreveu a magistrada.

Ainda segundo a juíza, apesar de o débito ter sido quitado posteriormente, a demora tornou o pagamento ineficaz para impedir o despejo.

“A faculdade de purgar a mora é um direito do locatário, mas que deve ser exercido nos estritos termos da lei e do prazo fixado pelo juízo. A complementação extemporânea não tem o poder de revalidar o ato e impedir a rescisão contratual já consolidada pela inércia”, analisou. Ao rebater o argumento de pagamento parcial, a magistrada ressaltou que a legislação que regula os contratos de locação não admite quitação incompleta ou fora do prazo como forma de manter o contrato, citando decisões de tribunais estaduais e superiores.

Com isso, a juíza declarou rescindido o contrato de locação, confirmou a liminar de despejo já concedida e determinou o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação do imóvel.

Também condenou a loja ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

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