
Gilmar Mendes confirmou liminar concedida em março de 2021 contra ato do Governo de Mato Grosso
Gilmar Mendes confirmou liminar concedida em março de 2021 contra ato do Governo de Mato Grosso
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou a decisão liminar (provisória) que restabeleceu o pagamento da aposentadoria de R$ 11,5 mil ao ex-governador de Mato Grosso, Carlos Bezerra (MDB). A decisão foi publicada na quarta-feira (26). A liminar foi concedida em março de 2021 atendendo um recurso da defesa do ex-governador contra ato do Governo de Mato Grosso, que suspendeu o pagamento. Bezerra ficou quase dois anos sem receber a aposentadoria, que ganhava por mais de 30 anos. Por conta disso, o ministro determinou que o Estado faça o pagamento retroativo do tempo em que ex-governador ficou sem receber a aposentadoria. "Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar o imediato restabelecimento do pagamento do benefício concedido ao reclamante Carlos Gomes Bezerra, bem como o pagamento retroativo dos valores porventura não pagos entre o período de suspensão do benefício e a sua restauração”, diz trecho da decisão. O Governo de Mato Grosso cortou o benefício de Bezerra em 2018 levando em consideração uma decisão do STF julgou inconstitucional a parte final do artigo 1º da Emenda Constitucional 22/2003, que previa que “todos os governadores do Estado que exerceram o cargo em caráter definitivo e aqueles que no desempenho desse cargo cumpriram o ato constitucional da transmissão, fazem jus, a título de representação a um subsídio mensal e vitalício”. No recurso, a defesa de Bezerra argumentou que ele foi governador entre os anos de 1987 e 1990 e o benefício foi concedido por uma Emenda Constitucional publicada em 1978. Por isso, a determinação do Supremo para a suspensão da aposentadoria vitalícia de governadores não se estenderia ao caso do parlamentar, conforme os advogados. “Nos parece evidente que se a ADI não analisou a constitucionalidade da Lei n. 4.586/83 por ser ela direito pré-constitucional, portanto, insuscetível de questionamento através de uma ADI, como consequência lógica deste entendimento a ‘pensão vitalícia’ paga ao reclamante, também um direito pré-constitucional, não poderia sofrer qualquer efeito daquele julgado”, argumentou a defesa. Ao confirmar a liminar, Gilmar Mendes justificou que manutenção do pagamento se faz necessária por se tratar de “beneficiário idoso, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho e que percebeu a pensão por longo período”. “Não há cruzada moral que justifique, à luz das garantias constitucionais, a abrupta supressão do benefício recebido de boa-fé durante décadas por pessoa idosa, sem condições de reinserção no mercado de trabalho”, escreveu. “Diante dessas circunstâncias específicas a pensão em tela, longe de constituir privilégio odioso, representa benefício de caráter alimentar recebido por anos por indivíduo que, tendo confiado na legislação e na administração, já não mais têm condições de suprir, em razão da avançada idade, suas necessidades no mercado de trabalho. Assim, mostra-se necessária a incidência à espécie do princípio da confiança legítima”, completou.